RESOLUÇÃO CFN Nº 402, DE 30 DE JULHO DE 2007
DOU 06.08.2007
Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 186ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2007; e CONSIDERANDO que a fitoterapia tem grande interface com a Nutrição e que as plantas medicinais têm finalidades terapêuticas, bioativas e em alguns casos funções nutricionais evidenciadas cientificamente por estudos específicos; CONSIDERANDO que órgãos internacionais, em especial a Organização Mundial de Saúde vêm reconhecendo, valorizando e incentivando o uso de plantas medicinais e fitoterápicos dentro dos serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO que a II Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional realizada em 2004, ratificou o valor das plantas medicinais e fitoterápicos na saúde da população; CONSIDERANDO o reconhecimento crescente do Ministério da Saúde e o uso da Fitoterapia nas áreas de plantas medicinais e fitoterápicos, nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS em diversos Estados e Municípios; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 03/05/2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, que inclui plantas medicinais e fitoterapia com um caráter de atuação multidisciplinar no SUS; CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 5.813, de 22/06/06, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências; CONSIDERANDO que o uso das plantas medicinais e fitoterápicos deve se dar de forma segura e eficaz, buscando promover o uso sustentável da biodiversidade brasileira; CONSIDERANDO as informações levantadas e avaliadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas sobre o tema desde julho de 2002, com a criação, em janeiro de 2004, do Grupo Técnico Nacional de Terapias Complementares, que inclui a fitoterapia; CONSIDERANDO que a prática da prescrição das plantas e drogas vegetais constitui estratégia complementar à prescrição dietética elaborada pelo Nutricionista; CONSIDERANDO o art. 2º , o inciso VI do art. 6º e os incisos IV e X do art. 7º , da Resolução CFN n° 334/2004, que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática da prescrição fitoterápica, para uma atuação ética e a qualidade na prestação de serviços individuais ou coletivos; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas.
Art. 2º Considera-se para os fins desta Resolução as seguintes definições: Fitoterapia: terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal.
Fitoterápico: é o produto obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais, caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança é validada através de levantamentos etnofarmacológicos de utilização, documentações tecno-científicas em publicações ou ensaios clínicos fase 3.
Plantas Medicinais: todo e qualquer vegetal que possui, em um ou mais órgãos, substâncias que podem ser utilizadas com fins terapêuticos ou que sejam precursores de fármacos semi-sintéticos. Droga Vegetal: planta medicinal ou suas partes após processo de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Pós: plantas cortadas e depois moídas. Os pós devem ser empregados na obtenção de extratos ou algumas vezes podem ser usados como tal. Infuso: preparação extrativa que resulta do contato da planta com água fervente. Indicado para folhas e flores. Decocto: preparação extrativa onde os princípios ativos são extraídos com água até a ebulição. Mais indicado para raízes, cascas e rizomas. Macerado: Preparação extrativa realizada a frio, que consiste em colocar a parte da planta dentro de um recipiente contendo água, álcool ou óleo. Ao fim do tempo previsto, filtra-se o líquido. Nomenclatura botânica: gênero e espécie. Extratos: São preparações líquidas, sólidas ou semi-sólidas obtidas pela extração de drogas vegetais frescas ou secas, por meio líquido, extrator adequado, seguida de uma evaporação total ou parcial e ajuste do concentrado a padrão previamente estabelecido. Tintura: extração hidroalcóolica, onde se utiliza sempre a planta seca na proporção de 20% (vinte por cento). Alcoolatura: extração hidroalcóolica, onde se utiliza sempre a planta fresca na proporção de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º A Prescrição Fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo Nutricionista na prescrição dietética que deverá conter, obrigatoriamente:
I - nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
II - parte usada;
III - forma farmacêutica/modo de preparo;
IV - tempo de utilização;
V - dosagem;
VI - freqüência de uso;
VII - horários.
Parágrafo único. As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como:
I - infuso;
II - decocto;
III - tintura;
IV - alcoolatura;
V - extrato.
Art. 4º O Nutricionista terá total autonomia para prescrever os produtos objetos desta Resolução, quando julgar conveniente a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou grupos, atuando isoladamente ou como membro integrante de uma equipe multiprofissional de saúde.
Parágrafo Único. O Nutricionista, quando integrante da equipe multiprofissional de saúde, poderá contribuir com orientações técnicas para a utilização de produtos fitoterápicos sob prescrição médica, no que se refere às possíveis interações entre estes produtos e os alimentos, bem como no melhor aproveitamento biológico da dieta prescrita.
Art. 5º O Nutricionista, quando prescrever os produtos objetos da presente Resolução, deverá fazê-lo recomendando os de origem conhecida, quando industrializados, com rotulagem adequada às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e, quando in natura, que o consumidor observe as condições higiênico-sanitárias da espécie vegetal prescrita.
Art. 6º O Nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica.
Art. 7º O Nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao seu campo de conhecimento especifico.
Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas recomenda que o Nutricionista, que optar por utilizar em suas prescrições os produtos objetos desta Resolução, seja devidamente capacitado. Art.
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELCY FERREIRA DA SILVA - Presidente do Conselho
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
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